Presidência
da República |
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)
A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino Avelino
1º Secretário
Lauro Lopes
2º Secretário
Lauro Montenegro
3º Secretário
Ruy Almeida
4º Secretário.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1946 e Repúblicado no D.O.U. de 25.9.1946
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art
1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a
República.
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
§
1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
§
2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art
2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do
Congresso Nacional.
Art
3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados,
subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido
desmembrados.
Art
4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao
arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão
internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de
conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.
Art
5º - Compete à União:
I -
manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
II
- declarar guerra e fazer a paz;
III
- decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
IV
- organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
V -
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de
guerra, nele e permaneçam temporariamente;
VI
- autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
VII
- superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
IX
- fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de
seguro;
X -
estabelecer o plano nacional de viação;
XI
- manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de
telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e
internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a
fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das
inundações;
XIV
- conceder anistia;
XV
- legislar sobre:
a)
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
b)
normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e
proteção da saúde; e de regime penitenciário;
c)
produção e consumo;
d)
diretrizes e bases da educação nacional;
e)
registros públicos e juntas comerciais;
f)
organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições
gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g)
desapropriação;
h)
requisições civis e militares em tempo de guerra;
i)
regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j)
tráfego interestadual;
k)
comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência
de valores para fora do País;
l)
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e
pesca;
m)
sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
n)
naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o)
emigração e imigração;
p)
condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e
liberais;
q)
uso dos símbolos nacionais;
r)
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Art
6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b
, e , d , f , h , j , l , o e r ,
não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.
Art
7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:
I -
manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III
- pôr termo a guerra civil;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V -
assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;
VI
- reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais
de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana representativa;
b)
independência e harmonia dos Poderes;
c)
temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções
federais correspondentes;
d)
proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;'
e)
autonomia municipal;
f)
prestação de contas da Administração;
g)
garantias do Poder Judiciário.
Art
8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e
VII do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será
submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se
este a declarar, será decretada a intervenção.
Art
9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s
I a V do art. 7º.
§
1º - A decretação dependerá:
I -
no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão
for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
II
- no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário.
§
2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será
decretada a intervenção.
Art
10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e
submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso
Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse
fim.
Art
11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as
condições em que deverá ser executada.
Art
12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo
necessário, nomear o Interventor.
Art
13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único,
o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de
inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no
Estado.
Art
14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício
dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.
Art
15 - Compete à União decretar impostos sobre:
I -
importação de mercadorias de procedência estrangeira;
II
- consumo de mercadorias;
III
- produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação
de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza,
estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia
elétrica;
IV
- renda e proventos de qualquer natureza;
V -
transferência de fundos para o exterior;
VI
- negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.
§
1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo
indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas
de restrita capacidade econômica.
§
2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá
sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua
superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins estabelecidos em
lei federal.
§
3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou
municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá
fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os
proventos dos seus próprios agentes.
§
4º - A União entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais, dez por cento do
total que arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes
iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.
§
5º - Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus
instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando
incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.
§
6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar
impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão
suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.
Art
16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser
cobrados pelos Territórios.
Art
17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território
nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em
detrimento de outro de qualquer Estado.
Art
18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os
princípios estabelecidos nesta, Constituição.
§
1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não
lhes sejam vedados por esta Constituição.
§
2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração,
cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.
§
3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais
da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades;
e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a
funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.
Art
19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:
I -
propriedade territorial, exceto a urbana;
II
- transmissão de propriedade causa mortis ;
III
- transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de
sociedades;
IV
- vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais,
isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei
estadual;
V -
exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco
por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
VI
- os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua
economia.
§
1º - O imposto territorial não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte
hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§
2º - Os impostos sobre transmissão de bens corpóreos (nºs iI e iII) cabem ao Estado em
cujo território estes se achem situados.
§
3º - O imposto sobre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e
créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em
cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.
§
4º - Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidas por outras
pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as
suas próprias obrigações.
§
5º - O imposto sobre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de
procedência ou destino.
§
6º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado
tempo, do imposto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem.
Art
20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação,
exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer
natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
Art
21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são
atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico.
Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar,
entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde
se tiver realizado a cobrança.
Art
22 - A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será
fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos
Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.
Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a
75.
Art
23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as
finanças, quando:
I -
se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II
- deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Art
24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica aos
Municípios.
Art
25 - A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
Art
26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da
República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
§
1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome
proposto pelo Presidente da República.
§
2º - O Prefeito será demissível ad nutum .
§ 3º -
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta
remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.
§
4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos
Estados e aos Municípios.
Art
27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada
exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento
de estradas.
Art
28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:
I -
pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II
- pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e,
especialmente,
a)
à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas
rendas;
b)
à organização dos serviços públicos locais.
§
1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os
Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais
naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
§
2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos
Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional,
declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do
País.
Art
29 - Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2.O e 4.11 do art. 15, e
dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos
Municípios os impostos:
I -
predial e territorial, urbano;
II
- de licença;
III
- de indústrias e profissões;
IV
- sobre diversões públicas;
V -
sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Art
30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:
I -
contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em
conseqüência de obras públicas;
II
- taxas;
III
- quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da
utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites
superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o
imóvel beneficiado.
Art
31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I -
criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros
Estados ou Municípios;
II
- estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
III
- ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da
colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV
- recusar fé aos documentos públicos;
V -
lançar impostos sobre:
a)
bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços
públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)
templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de
educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no País para os respectivos fins;
c)
papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção
tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a
instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o
interesse comum.
Art
32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença
tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
Art
33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia
autorização do Senado Federal.
Art
34 - incluem-se entre os bens da União:
I -
os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e
bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II
- a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Art
35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os
que têm nascente e fez no território estadual.
Art
36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§
1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo
as exceções previstas nesta Constituição.
§
2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Art
38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I -
ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
III
- ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o
Senado Federal.
Art
39 - O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada
ano, e funcionará até 15 de dezembro.
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente
pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
Art
40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua
organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da
respectiva Câmara.
Art
41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar o Regimento Comum;
III
- receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
IV
- deliberar sobre o veto.
Art
42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.
Art
43 O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63,
nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.
Art
44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art
45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§
1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa.
§
2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.
Art
46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados
às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando
então sujeitos à legislação militar.
Art
47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de
custo.
§
1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do
ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
§
2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.
Art
48 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou
sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b)
aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito
público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;
c)
exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.'
§
1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por
mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que
pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou
representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.
§
2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja
reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro
parlamentar.
Art
49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar
missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de
congressos, conferências e missões culturais.
Art
50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do
cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e
aposentadoria.
Art
51 - O Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, interventor
federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.
Art
52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento
interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara
interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a
eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou
Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.
Art
53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre
fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério
estabelecido no parágrafo único do art. 40.
Art
54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o
Senado Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar
para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de
responsabilidade.
Art
55 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comissões,
designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar
esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art
56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o
sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Territórios.
Art
57 - Cada Legislatura durará quatro anos.
Art
58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para
cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um
para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.
§
1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por
Estado e pelo Distrito Federal.
§
2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
Art
59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I -
a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou
improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e
contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
II
- a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de
Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art
60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§
1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
§
2º - o mandato de Senador será de oito anos.
§
3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§
4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele
eleito.
Art
61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado
Federal, onde só terá voto de qualidade.
Art
62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I -
julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade.
§
1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal
Federal.
§
2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços
dos seus membros.
§
3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da Justiça ordinária.
Art
63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:
I -
aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta
Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do
Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
II
- autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art
64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou
decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art
65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
I -
votar o orçamento;
II
- votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das
suas rendas;
III
- dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
IV
- criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
V -
votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI
- autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;
VII
- transferir temporariamente a sede do Governo federal;
VIII - resolver sobre limites do território nacional;
IX
- legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da
União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art
66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I -
resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados
estrangeiros pelo Presidente da República;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
III
- autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
IV
- aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da
República;
V -
conceder anistia;
VI
- aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação,
subdivisão ou desmembramento de Estados;
VII
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
VIII - julgar as contas do Presidente da República;
IX
- fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e
os do Presidente e do Vice-Presidente da República;
X -
mudar temporariamente a sua sede.
SEÇÃO V
Das Leis
Art
67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao
Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§
1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de
fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.
§
2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais
Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete
exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em
serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura,
a lei de fixação das forças armadas.
§
3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República
começará na Câmara dos Deputados.
Art
68 - O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que,
aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).
Parágrafo único - A revisão será discutida e votada num só turno.
Art
69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra, volverá à primeira para que se
pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou não.
Parágrafo único - Nos termos da votação final, será o projeto enviado à sanção.
Art
70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de um projeto
enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou, em parte,
inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará
no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for
negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o
veto.
§
2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.
§
3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras
para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver
o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto
enviado para promulgação ao Presidente da República.
§
4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em
igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.
Art
71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração
da lei, que será promulgada pelo Presidente do, Senado.
Art
72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma
sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Câmaras.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art
73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todas as rendas
e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§
1º - A lei de orçamenta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa
proibição:
I -
a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II
- a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit .
§
2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser
alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa
especialização.
Art
74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro,
prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
Art
75 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura,
sem autorização legislativa, de crédito especial.
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por
necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art
76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
§
1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias,
prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
§
2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes
do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
Art
77 - Compete ao Tribunal de Contas:
I -
acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do
orçamento;
II
- julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos
administradores das entidades autárquicas;
III
- julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
§
1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se
reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro
suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§
2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei
o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de
pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.
§
3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro
fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República,
registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso
Nacional.
§
4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as
contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se
elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional
para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de
exercício financeiro encerrado.
CAPíTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art
78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art
79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o
Vice-Presidente da República.
§
1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da
última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art
80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:
I -
ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
III
- ser maior de trinta e cinco anos.
Art
81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em
todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.
Art
82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.
Art
83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse, este
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República,
observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência".
Art
84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art
85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art
86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente
da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art
87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
II
- vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
III
- nomear e demitir os Ministros de Estado;
IV
- nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros
do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
V -
prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos
públicos federais;
VI
- manter relações com Estados estrangeiros;
VII
- celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso
Nacional;
VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa
autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das
sessões legislativas;
IX
- fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
X -
permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no
intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território
do País ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XI
- exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos competentes;
XII
- decretar a mobilização total ou parcial das forças armadas;
XIII - decretar o estado de sítio nos termos desta Constituição;
XIV
- decretar e executar a intervenção federal nos termos dos arts. 7º a 14;
XV
- autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI
- enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa,
a proposta de orçamento;
XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX
- conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art
88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da
República suspenso das suas funções.
Art
89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição federal e, especialmente, contra:
I -
a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V -
a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art
90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de
Estado:
I -
ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
III
- ser maior de vinte e cinco anos.
Art
91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:
I -
referendar os atos assinados pelo Presidente da República;
II
- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados
no Ministério;
IV
- comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins
indicados nesta Constituição.
Art
92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente
da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art
93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os
atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem,
ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I -
Supremo Tribunal Federal;
II
- Tribunal Federal de Recursos;
III
- Juízes e Tribunais militares;
IV
- Juízes e Tribunais eleitorais;
V -
Juízes e Tribunais do trabalho.
Art
95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das
garantias seguintes:
I -
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II
- inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo
voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
III
- irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§
1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez
comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da
lei.
§
2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos
integrais.
§
3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições
limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após,
dez anos de contínuo exercício no cargo.
Art
96 - É vedado ao Juiz:
I -
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o
magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de
perda do cargo judiciário;
II
- receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e
julgamento;
III
- exercer atividade político partidária.
Art
97 - Compete aos Tribunais:
I -
eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
II
- elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os
cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou
a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III
- conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e
serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
SEÇãO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art
98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do
próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.
Art
99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art.
129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
Art
100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade,
processados e julgados pelo Senado Federal.
Art
101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I -
processar e julgar originariamente:
a)
o Presidente da República nos crimes comuns;
b)
os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;
c)
os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os
Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos
Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
d)
os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios;
e)
as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;
f)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de Justiças diversas,
entre quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou
Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
g)
a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das
sentenças estrangeiras;
h)
o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou
autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância;
e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
i)
os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do
Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
j)
a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a
delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
k)
as ações rescisórias dê seus acórdãos;
II
- julgar em recurso ordinário:
a)
os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em última instância
pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b)
as causas decididas por Juízes locais, fundadas em, tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa
domiciliada no País;
c)
os crimes políticos;
III
- julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais ou Juízes:
a)
quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado
ou lei federal;
b)
quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a
decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição
ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
d)
quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que
lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
IV
- rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
Art
102 - Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da competência do seu
Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇãO III
Do Tribunal Federal de Recursos
Art
103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove
Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do
Ministério Público, com os requisitos do art. 99.
Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
Art
104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I -
processar e julgar originariamente:
a)
as ações rescisórias de seus acórdãos;
b)
os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio
Tribunal ou o seu Presidente;
II
- julgar em grau de recurso:
a)
as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora,
ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes
praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b)
as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as
proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
III
- rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
Art
105 - A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de
Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal
Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts.
103 e 104.
SEÇãO IV
Dos Juízes e Tribunais Militares
Art
106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e
Juízes inferiores que a lei instituir.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes
militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos
dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos
Auditores.
Art
107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar não os exime da
obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
Art
108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em
lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.
§
1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para
a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições
militares.
§
2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
SEÇÃO V
Dos Juízes e Tribunais Eleitorais
Art
109 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I -
Tribunal Superior Eleitoral;
II
- Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- Juntas Eleitorais;
IV
- Juízes Eleitorais;
Art
110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:
I -
mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b)
de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;
c)
de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus
Desembargadores;
II
- por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois
Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art
111 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito
Federal.
Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por
lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.
Art
112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b)
de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;
II
- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão
escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art
113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser
elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele
sugerida.
Art
114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art
115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art
116 - Será regulada por lei a organização das Juntas Eleitorais, a que presidirá um
Juiz de Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal
Regional Eleitoral pelo Presidente deste.
Art
117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei,
as funções de Juízes Eleitorais.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções
não decisórias.
Art
118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável,
das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão
outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
Art
119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as
atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
I -
o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;
II
- a divisão eleitoral do País;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
V -
o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
VI
- o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII
- o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem
assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus
recursos.
Art
120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias
de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art
121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral quando:
I -
forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III
- versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV
- denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
SEÇÃO VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
Art
122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I -
Tribunal Superior do Trabalho;
II
- Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§
1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§
2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§
3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde
elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§
4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§
5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando
assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.
Art
123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de
relações, do trabalho regidas por legislação especial.
§
1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça
ordinária.
§
2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
TÍTULO II
Da Justiça dos Estados
Art
124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também
dos seguintes princípios:
I -
serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da
data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
II
- poderão ser criados Tribunais de Alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;
III
- o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo
Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do
Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista
tríplice;
IV
- a promoção dos Juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por
merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada
pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal,
ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista
tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos Juízes de qualquer entrância. Em
se tratando de antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá
preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se este for recusado por três
quartos dos Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, por
diante, até se fixar a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido;
V -
na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados
e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez
anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e
escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
VI
- os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que
recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes
vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos
vencimentos dos Desembargadores;
VII
- em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede,
ou para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus
membros e dos de qualquer outro Tribunal;
IX
- é da competência privativa do Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de
inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
X -
poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição judiciária de
substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a
habilitação e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei;
XI
- poderão ser criados cargos de Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e
competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão
substituir os Juízes vitalícios;
XII
- a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei
federal (art. 5º, nº XV, letra f ), terá como órgãos de primeira instância os
Conselhos de Justiça e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou o
Tribunal de Justiça.
TÍTULO III
Do Ministério Público
Art
125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a
Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
Art
126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O
Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad
nutum .
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da
República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério
Público local.
Art
127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios
ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de
exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante
processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser
mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em
conveniência do serviço.
Art
128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados
os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a
entrância.
TíTULO IV
Da Declaração de Direitos
CAPíTULO I
Da Nacionalidade e da Cidadania
Art
129 - São brasileiros:
I -
os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do
seu país;
II
- os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a
serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a
maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em
quatro anos;
III
- os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e
V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV
- os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas
residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Art
130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I -
que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II
- que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão,
emprego ou pensão;
III
- que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua
naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art
131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da
lei.
Art
132 - Não podem alistar-se eleitores:
I -
os analfabetos;
II
- os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III
- os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os
aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas
militares de ensino superior.
Art
133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos,
salvo as exceções previstas em lei.
Art
134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a
representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei
estabelecer.
Art
135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.
§
1º - Suspendem-se:
I -
por incapacidade civil absoluta;
II
- por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§
2º - Perdem-se:
I -
nos casos estabelecidos no art. 130;
II
- pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III
- pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe
restrição de direito ou dever perante o Estado.
Art
136 - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função
pública.
Art
137 - A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da
nacionalidade.
Art
138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art.
132.
Art
139 - São também inelegíveis:
I -
para Presidente e Vice-Presidente da República:
a)
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente
anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b)
até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os
interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o
Prefeito do Distrito Federal;
e)
até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os
Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os
Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
II
- para Governador:
a)
em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período
imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que
tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente
anterior;
b)
até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o
Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;
c)
em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os
Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes
de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;
d)
até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem
inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b
deste número;
III
- para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período
imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades
policiais com jurisdição no Município;
IV
- para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s
I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses
anteriores ao pleito;
V -
para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e Chefes de
Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos
como interinos, dos cargos mencionados.
Art
140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os
parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:
I -
do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a
presidência:
a)
para Presidente e Vice-Presidente;
b)
para Governador;
c)
para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos
simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II
- do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:
a)
para Governador;
b)
para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos
simultaneamente com o Governador;
III
- do Prefeito, para o mesmo cargo.
CAPíTULO II
Dos Direitos e das Garantias individuais
Art
141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
§
1º Todos são iguais perante a lei.
§
2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei.
§
3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§
4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual.
§
5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a
espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei
preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o
direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do
Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos
para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
§
6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
§
7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei
civil.
§
8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será
privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação,
encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela
estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.
§
9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s
I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados
ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§
10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As
associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.
§
11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a
ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião,
contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.
§
12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação
poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
§
13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido
Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.
§
14 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
§
15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à
noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou
desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
§
16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina,
as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o
bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.
§
17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá
privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo
prêmio.
§
18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a
exclusividade do uso do nome comercial.
§
19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito
exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que
a lei fixar.
§
20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade
competente, nos casos expressos em lei.
§
21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.
§
22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá
a responsabilidade da autoridade coatora.
§
23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .
24
- Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ,
conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder.
§
25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a
ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do
acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A
instrução criminal será contraditória.
§
26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
§
27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na
forma de lei anterior.
§
28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto
que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a
plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua
competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§
29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando
beneficiar o réu.
§
30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§
31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São
ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de
guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no
caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função
pública, ou de emprego em entidade autárquica,
§
32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§
33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
e, em caso nenhum, a de brasileiro.
§
34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a
tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
§
35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária
aos necessitados.
§
36 - A lei assegurará:
I -
o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;
II
- a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;
III
- a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
IV
- a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios
administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
§
37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição
dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a
responsabilidade delas.
§
38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das
entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Art
142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
Art
143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à
ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art.
129, nº s I e II) dependente da economia paterna.
Art
144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não
exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
TíTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Art
145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O
trabalho é obrigação social.
Art
146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e
monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o
interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
Art
147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com
observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da
propriedade, com igual oportunidade para todos.
Art
148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as
uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza,
que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar
arbitrariamente os lucros.
Art
149 - A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito, das empresas de seguro, de
capitalização e de fins análogos.
Art
150 - A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de amparo à lavoura e à
pecuária.
Art
151 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos
serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não
excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender as necessidades de
melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no
regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art
152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem
propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Art
153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de
autorização ou concessão federal na forma da lei.
§
1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a
sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a
exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e
jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.
§
2º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia
hidráulica de potência reduzida.
§
3º - Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de possuírem os
necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos
seus territórios a atribuição constante deste artigo.
§
4º - A União, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliará os Estados nos
estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no aparelhamento
das estâncias destinadas ao uso delas.
Art
154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.
Art
155 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem
como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nº s
I e II).
Art
156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de
colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os
nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.
§
1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada
habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.
§
2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§
3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos
ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não
superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua
morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente
transcrita.
Art
157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes
preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
I -
salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as
necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II
- proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo,
nacionalidade ou estado civil;
III
- salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV
- participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e
pela forma que a lei determinar;
V -
duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições
previstos em lei;
VI
- repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII
- férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX
- proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a
mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos,
respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções
admitidas pelo Juiz competente;
X -
direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do
salário;
XI
- fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII
- estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador
despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV
- assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à
gestante;
XV
- assistência aos desempregados;
XVI
- previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor
da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da
morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do
trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o
trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos,
garantias e benefícios.
Art
158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.
Art
159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de
sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas pelo Poder Público.
Art
160 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente
noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador
e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos
nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas.
A brasileiros (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a
responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.
Art
161 - A lei regulará o exercício das profissões liberais e a revalidação de diploma
expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.
Art
162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão sujeitas, na
forma da lei, às exigências do interesse nacional.
Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e coordená-los
com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.
TíTULO VI
Da Família, da Educação e da Cultura
CAPÍTULO I
Da Família
Art
163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito
à proteção especial do Estado.
§
1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso
equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o
requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no
Registro Público.
§
2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos
civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente.
Art
164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à
infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.
Art
165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada
pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes
não seja mais favorável a lei nacional do de cujus .
CAPÍTULO II
Da Educação e da Cultura
Art
166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art
167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à
iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art
168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I -
o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II
- o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao
primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III
- as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas,
são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos
destes;
IV
- as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação,
aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados
os direitos dos professores;
V -
o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de
matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
VI
- para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou
livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso
de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII
- é garantida a liberdade de cátedra.
Art
169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art
170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a
todo o País nos estritos limites das deficiências locais.
Art
171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento desses sistemas a União cooperará com
auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo
Fundo Nacional.
Art
172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional
que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art
173 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Art
174 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de
preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Art
175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os
monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a
proteção do Poder Público.
TÍTULO VII
Das Forças Armadas
Art
176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro
dos limites da lei.
Art
177 - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes
constitucionais, a lei e a ordem.
Art
178 - Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra e a escolha dos
Comandantes Chefes das forças em operação.
Art
179 - Os problemas relativos à defesa do País serão estudados pelo Conselho de
Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos, de
prepará-las para a mobilização e as operações militares.
§
1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República, e
dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de
Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República
o seu substituto.
§
2 º - A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de
Segurança Nacional.
Art
180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I -
qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a
instalação de meios de transmissão;
II
- a construção de pontoes e estradas internacionais;
III
- o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança
do País.
§
1 º - A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua
utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e
trabalhadores brasileiros.
§
2 º - As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em
qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.
Art
181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos
necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.
§
1 º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que a
lei estabelecer.
§
2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças
armadas ou na sua assistência espiritual.
§
3 º - Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em lei, para
prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprego em entidade
autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isenção.
§
4 º - Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são permitidos os tiros
de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.
Art
182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são
garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos
reformados.
§
1 º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da
reserva e do reformado.
§
2 º - O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença
condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse
dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo
de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.
§
3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua
carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§
4 º - O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não,
será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção
por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de
afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei, para a reserva, sem
prejuízo da contagem de tempo para a reforma.
§
5 º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá
direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou
reformado.
§
6 º - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.
Art
183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da
ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças
auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou
civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.
TÍTULO VIII
Dos Funcionários Públicos
Art
184 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os
requisitos que a lei estabelecer.
Art
185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, nº I,
e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico,
contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de, horário.
Art
186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art
187 - São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas,
titulares de Ofício de Justiça e os professores catedráticos.
Art
188 - São estáveis:
I -
depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;
II
- depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem
aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.
Art
189 - Os funcionários públicos perderão o cargo:
I -
quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II
- quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem
demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de
natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art
190 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele
reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de pleno ou será
reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art
191 - O funcionário será aposentado:
I -
por invalidez;
II
- compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
§
1 º - Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.
§
2 º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos
de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.
§
3 º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se
invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença
grave contagiosa ou incurável especificada em lei.
§
4 º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites
referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.
Art
192 - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal computar-se-á
integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art
193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art
194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do
dano, quando tiver havido culpa destes.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Art
195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.
Art
196 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.
Art
197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplicável, ao
Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos membros do
Poder Judiciário.
Art
198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a
União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e
social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.
§
1 º - Um terço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao socorro
das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser
aplicada a juro módico, consoante as determinações legais, empréstimos a agricultores
e industriais estabelecidos na área abrangida pela seca.
§
2 º - Os Estados compreendidos na área da seca deverão aplicar três por cento da sua
renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e noutros
serviços necessários à assistência das suas populações.
Art
199 - Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará,
durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento da
sua renda tributária.
Parágrafo único - Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos
Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas
tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do
Governo federal.
Art
200 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art
201 - As causas em que a União, for autora serão aforadas na Capital do Estado ou
Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão
ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na
Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja
situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§
1 º - As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas intervier como
assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da Capital.
§
2 º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao
Ministério Público estadual a representação judicial da União.
Art
202 - Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão
graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Art
203 - Nenhum imposto gravará diretamente os direitos de autor, nem a remuneração de
professores e jornalistas.
Art
204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.
Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição
competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao
Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu
direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro
da quantia necessária para satisfazer o débito.
Art
205 - É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em
lei.
§
1 º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos
econômicos.
§
2 º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder
competente as medidas que considerar necessárias.
Art
206 - O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:
I -
de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II
- de guerra externa.
Art
207 - A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra externa ou no de comoção
intestina grave com o caráter de guerra civil estabelecerá as normas a que deverá
obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em
vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra a segurança da Nação ou
das suas instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à
legislação militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de
operação, somente quando com elas se relacionarem e influírem no seu curso.
Parágrafo único - Publicada a lei, o Presidente da República designará por decreto as
pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas de operação que,
de acordo com a referida lei, ficarão submetidas à jurisdição e à legislação
militares.
Art
208 - No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do
Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados
os preceitos do artigo anterior.
Parágrafo único - Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal
convocará imediatamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.
Art
209 - Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se
poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I -
obrigação de permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
III
- desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:
I -
a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e
teatro;
II
- a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo das associações;
III
- a busca e apreensão em domicílio;
IV
- a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de
autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço
público;
V -
a intervenção nas empresas de serviços públicos.
Art
210 - O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº
II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.
Art
211 - Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208),
este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos
determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O
Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido,
para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe
chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.
Art
212 - O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões que deva abranger.
Art
213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de
sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da
Câmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne
manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das
instituições políticas ou sociais.
Parágrafo único - No intervalo das sessões legislativas, a autorização será dada
pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal,
conforme se trate de membro de uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum
da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em
quinze dias.
Art
214 - Expirado o estado de sítio, com ele cessarão os seus efeitos.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que
ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação das providências adotadas.
Art
215 - A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a
coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
Art
216 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente
localizados, com a condição de não a transferirem.
Art
217 - A Constituição poderá ser emendada.
§
1 º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade
das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada
uma delas pela maioria dos seus membros.
§
2 º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria
absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas
ordinárias e consecutivas.
§
3 º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços
dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo
trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.
§
4 º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada, com o respectivo
número de ordem, ao texto da Constituição.
§
5 º - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.
§
6 º - Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a
Federação ou a República.
Art
218 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois
de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente
pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro
Sodré Lopes, 2º-Secretário; Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro,
3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo
Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva,
Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira
Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir
Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva,
Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira
da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho,
Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel
Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon
Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima
Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho,
Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre
Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho,
Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro,
Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira
de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary
Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal
Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves,
Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet,
Accucio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho,
Benedicto Valladares, Juscelino Kúbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra,
José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de
Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João
Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca
Filho, Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá,
Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli
Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira Costa, Benedito
Costa Neto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio
Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira,
José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho Castro, Edgard Baptista
Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães,
Diógenes Magalhães, João dAbreu, Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos,
Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro
Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde,
Gomy Júnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil,
Roberto Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert,
Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca, Dámaso
Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro,
Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard
Líma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes
Pacheco, Antenor Bogéia, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende
Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo
Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de
Borba, Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José
Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley,
Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João Úrsulo Ribeiro Coutinho Filho,
Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de
Araújo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de
Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mário Gomes Brasil,
Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho
Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas
Júnior, Clemente Marianí-Bittencourt, Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho,
Luiz Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz
Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo
Prado Kelly, Antonio José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares
Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes
Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo
Leite Filho, Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio
Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira,
Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola Paes de
Barros, Erasto Gaertner, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de
Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N.
Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benício
Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos
Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho,
Hugo Borghi, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Flori, Bertho
Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira,
Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim Baptista
Netto, Claudino Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Maria Chrispim, Oswaldo
Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Durval
Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes
Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado
de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo
AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes
Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITóRIAS
A Assembléia Constituinte decreta e promulga
o seguinte:
ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art
1º - A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se seguir ao da promulgação deste
Ato, o Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional.
§
1 º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á por
escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo
turno, por maioria relativa.
§
2 º - O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou
perante o Senado Federal.
§
3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período
presidencial.
Art
2º - O mandato do atual Presidente da República (art. 82 da Constituição) será
contado a partir da posse.
§
1 º - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para
completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o
do Presidente da República.
§
2 º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.
§
3 º - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados às Assembléias Legislativas e dos
Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminarão na data
em que findar o do Presidente da República.
Art
3º - A Assembléia Constituinte, depois de fixar o subsídio do Presidente e do
Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional (Constituição,
art. 86), dará por terminada a sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado, os quais
encetarão o exercício da função legislativa.
Art
4º - A Capital da União será transferida para o planalto central do Pais.
§
1 º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará
uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização
da nova Capital.
§
2 º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso
Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o
início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União.
§
3 º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da
mudança da Capital.
§
4 º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado
da Guanabara.
Art
5º - A intervenção federal, no caso do nº VI do art. 7º da Constituição, quanto aos
Estados já em atraso no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá efetuar antes
de dois anos, contados da promulgação deste Ato.
Art
6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato,
promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso,
fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do
terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações
fronteiriças.
§
1 º - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União deverá encarregar
dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.
§
2 º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal
deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I
letra e , da Constituição.
Art
7º - Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas de gado do domínio da União,
situadas no Território daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesuítas no
período colonial.
Art
8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas
volverão aos Estados de onde foram desmembradas.
Parágrafo único - Os Juízes e, quando estáveis, os membros do Ministério Público dos
Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados
em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatíveis com os dos que
estiverem ocupando na data ida promulgação deste Ato.
Art
9º - O Território do Acre será elevado à categoria de Estado com a denominação de
Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais às do Estado atualmente de menor
arrecadação.
Art
10 - O disposto no art. 56 da Constituição não se aplica ao Território de Fernando de
Noronha.
Art
11 - No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação deste Ato,
proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de Deputados às
Assembléias Legislativas, as quais terão inicialmente função constituinte.
§
1 º - O número dos Deputados às Assembléias estaduais será, na primeira eleição, o
seguinte: Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis; Piauí, trinta
e dois; Ceará, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba, trinta e
sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois;
Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São
Paulo, setenta e cinco; Paraná, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande
do Sul, cinqüenta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato
Grosso, trinta.
§
2 º - Na mesma data se realizarão eleições:
I -
nos Estados e no Distrito Federal:
a)
para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constituição, art. 60, §§ 1º, 3º
e 4º);
b)
para os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em
relação a estes, não tiver ocorrido vaga;
II
- nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda
ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do instituto de
Geografia e Estatística, para os Deputados federais que devem completar esse número;
III
- nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;
IV
- no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;
V -
nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou
que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se
tratar de Senadores.
§
3 º - Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara federal, nas
eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de Deputados a
eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleição substituirão, nos casos mencionados
na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2º e os da mesma legenda
cuja lista de suplentes se tenha esgotado.
§
4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.
§
5 º - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste artigo e dos
parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal fixará, à
vista de dados estatísticos oficiais; o número de novos lugares na representação
federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da
Constituição.
§
6 º - O mandato do terceiro Senador será o de menor duração. Se, pelo mesmo Estado ou
pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado será o de
maior duração.
§
7º - Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes
inelegibilidades:
I -
para Governador:
a)
os Ministros de Estado que estiverem em exercício nos três meses anteriores à
eleição;
b)
os que, até dezoito meses antes da eleição, houverem exercido a função de Presidente
da República ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a função de Governador ou
interventor; e bem assim os Secretários de Estado, os Comandantes de Regiões Militares,
os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados e o Chefe do Ministério Público,
que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
II
- para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que até seis meses
antes da eleição, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo
Estado, e as demais autoridades referidas no nº I, que estiverem nos exercícios dos
cargos nos dois meses anteriores à eleição;
III
- para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas no nº I, letras a
e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses
anteriores à eleição;
IV
- para Vereadores à Câmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades referidas
no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos
cargos nos dois meses anteriores à eleição.
§
8º - Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão dentro de dez dias,
sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste,
que promoverá a eleição da Mesa.
§
9º - O Estado que, até quatro meses após instalação de sua Assembléia, não houver
decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional, à de
um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela
determinado.
Art
12 - Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as Constituições
estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica, serão
administrados de conformidade com a legislação vigente na data da promulgação deste
Ato.
Parágrafo único - Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez dias, a contar da
publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos
mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.
Art
13 - A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituição
federal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime
anterior.
§
1 º - Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite previsto no art.
19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o
disposto no § 5º daquele dispositivo.
§
2 º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
I -
no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos Municípios
a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;
II
- no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não
incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;
III
- no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.
§
3 º - A lei federal ou estadual, conforme o caso poderá estabelecer prazo mais breve
para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.
Art
14 - Para composição do Tribunal Federal de Recursos na parte constituída de
magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente
da República, até três dos Juízes secionais e substitutos da extinta Justiça Federal,
se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será feita,
sempre que possível, em lista dupla para cada caso.
§
1 º - Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os
vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar
da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as
nomeações para os respectivos cargos.
§
2 º - instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e disporá sobre a
organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em
conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a fixação
dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).
§
3 º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal
continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos da legislação
anterior.
§
4 º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá ao Tribunal
Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do
respectivo relator.
§
5 º - Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão a
ser por ele processados e julgados.
Art
15 - Dentro de dez dias, contados da promulgação deste Ato, será organizada a Justiça
Eleitoral, nos termos da Seção V da Constituição.
§
1 º - Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus Desembargadores, um
membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que funcionarão até que o Tribunal Federal
de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b , da Constituição.
§
2 º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14 deste
Ato.
§
3 º - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários efetivos dos
Tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da
União e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente
integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.
§
4 º - Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais,
continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste artigo.
Art
16 - A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados do Distrito Federal e dos
Estados passarão a perceber os vencimentos fixados com observância do estabelecido na
Constituição.
Art
17 - O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização e competência que lhe
atribui a legislação vigente, até que a lei federal disponha a respeito, de acordo com
as normas da Constituição.
Art
18 - Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na última guerra, prestaram
serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo brasileiro, nem os
menores que, nas mesmas condições, os tenham prestado a outras nações.
Parágrafo único - São considerados estáveis os atuais servidores da União, dos
Estados e dos Municípios que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras.
Art
19 - São elegíveis para cargos de representação popular, salvo os de Presidente e
Vice-Presidente da República e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade
brasileira na vigência de Constituições anteriores, hajam exercido qualquer mandato
eletivo.
Art
20 - O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não se aplica aos
brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que
o mesmo dispositivo se refere.
Art
21 - Não depende de concessão ou autorização, o aproveitamento das quedas d'água já
utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a exploração
das minas em lavra, ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e
explorações ficam sujeitos às normas de regulamentação e revisão de contratos, na
forma da lei.
Art
22 - O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica as: concessões
honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.
Art
23 - Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem,
pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da
promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter
permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação
serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria,
licença, disponibilidade e férias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I -
aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais considerados na
Constituição;
II
- aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscrições
encerradas na data da promulgação deste Ato;
III
- aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.
Art
24 - Os funcionários que, conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de
magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de
10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam
cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada até que sejam
reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.
Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam
por força do mencionado decreto, sem direito igualmente à percepção de vencimentos
anteriores à data da promulgação deste Ato.
Art
25 - Fica assegurado aos funcionários das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o
direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público.
Art
26 - A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos de nomeação efetiva aos
funcionários interinos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
ocupantes de cargos vagos, que até 3 de setembro de 1946 prestaram serviços durante os
trabalhos da elaboração da Constituição.
Parágrafo único - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão aproveitados os
interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.
Art
27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte,
o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será
isento do imposto de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do
respectivo imposto predial.
Parágrafo único - Será considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que
comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a legislação vigente, ou nela
houver sido aposentado.
Art
28 - É concedida anistia a todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até
a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas
disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.
Art
29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da
promulgação desta Constituição, a traçar e executar um plano de aproveitamento total
das possibilidades econômicas do rio São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará,
anualmente, quantia não inferior a um por cento de suas rendas tributárias.
Art
30 - Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclamação instituído pelo
parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 16 de
julho de 1934, a faculdade de pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento de
seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer
prescrições, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I -
terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e definitivo, da Comissão
Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto de 1935;
II
- não ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comissão
Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.
Art
31 - É insuscetível de apreciação judicial a incorporação ao patrimônio da União
dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde
a de 1942 até as de 1945 e 1946.
Art
32 - Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste Ato, a União deverá concluir a
rodovia Rio-Nordeste.
Art
33 - O Governo mandará erigir na Capital da República um monumento a Rui Barbosa, em
consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à Justiça.
Art
34 - São concedidas honras de Marechal do Exército brasileiro ao General de Divisão
João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias Brasileiras
na última guerra.
Art
35 - O Governo nomeará Comissão de professores, escritores e jornalistas, que opine
sobre a denominação do idioma nacional.
Art
36 - Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia Constituinte, na forma do art. 218
da Constituição.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella, Hermelíndo de Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Péres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhães Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Juníor, Carios Nogueira, Nelson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Néiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Périeles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Vieira de Mello, Frões da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Caétello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Délio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diogenes Magalhães, João d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gastão Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plínio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Ararípe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Junior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.